Art. 48
Art. 48
Caput. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
Inciso I. o foro de situação dos bens imóveis;
Inciso II. havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
Inciso III. não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.