Art. 509
Art. 509
Caput. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
Inciso I. por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Inciso II. pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Parágrafo 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Parágrafo 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Parágrafo 3º. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
Parágrafo 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.