Art. 69
Art. 69
Caput. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
Inciso I. auxílio direto;
Inciso II. reunião ou apensamento de processos;
Inciso III. prestação de informações;
Inciso IV. atos concertados entre os juízes cooperantes.
Parágrafo 1º. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Parágrafo 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
Inciso I. a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
Inciso II. a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
Inciso III. a efetivação de tutela provisória;
Inciso IV. a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
Inciso V. a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
Inciso VI. a centralização de processos repetitivos;
Inciso VII. a execução de decisão jurisdicional.
Parágrafo 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.