Art. 742
Art. 742
Caput. O juiz poderá autorizar a alienação:
Inciso I. de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Inciso II. de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
Inciso III. de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
Inciso IV. de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
Inciso V. de bens imóveis:
Alínea a. se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
Alínea b. se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo 1º. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Parágrafo 2º. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.