Art. 833
Art. 833
Caput. São impenhoráveis:
Inciso I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Inciso II. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Inciso III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Inciso IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Inciso V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Inciso VI. o seguro de vida;
Inciso VII. os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Inciso VIII. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Inciso IX. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Inciso X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Inciso XI. os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Inciso XII. os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Parágrafo 1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Parágrafo 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Parágrafo 3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.