Art. 835
Art. 835
Caput. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Inciso I. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Inciso II. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
Inciso III. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
Inciso IV. veículos de via terrestre;
Inciso V. bens imóveis;
Inciso VI. bens móveis em geral;
Inciso VII. semoventes;
Inciso VIII. navios e aeronaves;
Inciso IX. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
Inciso X. percentual do faturamento de empresa devedora;
Inciso XI. pedras e metais preciosos;
Inciso XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Inciso XIII. outros direitos.
Parágrafo 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Parágrafo 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Parágrafo 3º. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.