Art. 879
Art. 879
Caput. A alienação far-se-á:
Inciso I. por iniciativa particular;
Inciso II. em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 879.