Art. 109
Art. 109
Caput. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Parágrafo 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Parágrafo 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Parágrafo 3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.