Art. 134
Art. 134
Caput. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Parágrafo 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Parágrafo 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Parágrafo 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Parágrafo 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.