Art. 159
Art. 159
Caput. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 159.