Art. 261
Art. 261
Caput. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Parágrafo 1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
Parágrafo 2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
Parágrafo 3º. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.