Art. 392
Art. 392
Caput. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Parágrafo 1º. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo 2º. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.