Art. 400
Art. 400
Caput. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
Inciso I. o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
Inciso II. a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.