Art. 427
Art. 427
Caput. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
Inciso I. formar documento não verdadeiro;
Inciso II. alterar documento verdadeiro.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 427.