Art. 443
Art. 443
Caput. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
Inciso I. já provados por documento ou confissão da parte;
Inciso II. que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 443.