Art. 454
Art. 454
Caput. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
Inciso I. o presidente e o vice-presidente da República;
Inciso II. os ministros de Estado;
Inciso III. os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
Inciso IV. o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
Inciso V. o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
Inciso VI. os senadores e os deputados federais;
Inciso VII. os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
Inciso VIII. o prefeito;
Inciso IX. os deputados estaduais e distritais;
Inciso X. os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
Inciso XI. o procurador-geral de justiça;
Inciso XII. o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Parágrafo 1º. O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Parágrafo 2º. Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
Parágrafo 3º. O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.