Art. 505
Art. 505
Caput. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
Inciso I. se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Inciso II. nos demais casos prescritos em lei.