Art. 507
Art. 507
Caput. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 507.