Art. 53
Art. 53
Caput. É competente o foro:
Inciso I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
Alínea a. de domicílio do guardião de filho incapaz;
Alínea b. do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
Alínea c. de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Alínea d. de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Inciso II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Inciso III. do lugar:
Alínea a. onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Alínea b. onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Alínea c. onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Alínea d. onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Alínea e. de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
Alínea f. da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
Inciso IV. do lugar do ato ou fato para a ação:
Alínea a. de reparação de dano;
Alínea b. em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Inciso V. de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.