Art. 531
Art. 531
Caput. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
Parágrafo 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Parágrafo 2º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.