Art. 569
Art. 569
Caput. Cabe:
Inciso I. ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
Inciso II. ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.