Art. 628
Art. 628
Caput. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
Parágrafo 1º. Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
Parágrafo 2º. Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.