Art. 651
Art. 651
Caput. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
Inciso I. dívidas atendidas;
Inciso II. meação do cônjuge;
Inciso III. meação disponível;
Inciso IV. quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.