Art. 695
Art. 695
Caput. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
Parágrafo 1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Parágrafo 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
Parágrafo 3º. A citação será feita na pessoa do réu.
Parágrafo 4º. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.