Art. 731
Art. 731
Caput. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
Inciso I. as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
Inciso II. as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
Inciso III. o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
Inciso IV. o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.