Art. 737
Art. 737
Caput. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
Parágrafo 1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
Parágrafo 2º. Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
Parágrafo 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
Parágrafo 4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.