Art. 838
Art. 838
Caput. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
Inciso I. a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
Inciso II. os nomes do exequente e do executado;
Inciso III. a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
Inciso IV. a nomeação do depositário dos bens.