Art. 847
Art. 847
Caput. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Parágrafo 1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:
Inciso I. comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
Inciso II. descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
Inciso III. descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
Inciso IV. identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
Inciso V. atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
Parágrafo 2º. Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Parágrafo 3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
Parágrafo 4º. O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.