Art. 966
Art. 966
Caput. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Inciso I. se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Inciso II. for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Inciso III. resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Inciso IV. ofender a coisa julgada;
Inciso V. violar manifestamente norma jurídica;
Inciso VI. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
Inciso VII. obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Inciso VIII. for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Parágrafo 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Parágrafo 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
Inciso I. nova propositura da demanda; ou
Inciso II. admissibilidade do recurso correspondente.
Parágrafo 3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Parágrafo 4º. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Parágrafo 5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Parágrafo 6º. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.