Art. 122Ver notas (4)(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 122Ver notas (4)Caput. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. (revogado)(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)