Art. 124-AVer notas (2)(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Art. 124-AVer notas (2)Caput. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)