Art. 164Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)Art. 164Ver notas (2)Caput. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)