Art. 196Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)Art. 196Ver notas (2)Caput. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)