Art. 219Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)Art. 219Ver notas (2)Caput. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)