Art. 232Art. 232Caput. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.Grifar, anotar ou estudar: CaputParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único