Art. 243
Art. 243
Caput. O mandado de busca deverá:
Inciso I. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
Inciso II. mencionar o motivo e os fins da diligência;
Inciso III. ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Parágrafo 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
Parágrafo 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.