Art. 279
Art. 279
Caput. Não poderão ser peritos:
Inciso I. os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
Inciso II. os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Inciso III. os analfabetos e os menores de 21 anos.