Art. 295
Art. 295
Caput. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
Inciso I. os ministros de Estado;
Inciso II. os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
Inciso III. os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
Inciso IV. os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
Inciso V. os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Inciso VI. os magistrados;
Inciso VII. os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
Inciso VIII. os ministros de confissão religiosa;
Inciso IX. os ministros do Tribunal de Contas;
Inciso X. os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
Inciso XI. os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Parágrafo 1º. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Parágrafo 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Parágrafo 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
Parágrafo 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Parágrafo 5º. Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.