Art. 299Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Art. 299Ver notas (2)Caput. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)