Art. 317Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Art. 317Ver notas (2)Caput. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)