Art. 323
Art. 323
Caput. Não será concedida fiança:
Inciso I. nos crimes de racismo;
Inciso II. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
Inciso III. nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Inciso IV. (revogado)
Inciso V. (revogado)