Art. 325
Art. 325
Caput. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
Alínea a. (revogado)
Alínea b. (revogado)
Alínea c. (revogado)
Inciso I. de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
Inciso II. de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
Inciso I. dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
Inciso II. reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
Inciso III. aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Parágrafo 2º. (revogado)
Inciso I. (revogado)
Inciso II. (revogado)
Inciso III. (revogado)