Art. 370
Art. 370
Caput. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Parágrafo 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Parágrafo 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Parágrafo 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
Parágrafo 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.