Art. 384
Art. 384
Caput. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Parágrafo 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Parágrafo 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Parágrafo 3º. Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
Parágrafo 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Parágrafo 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.