Art. 394
Art. 394
Caput. O procedimento será comum ou especial.
Parágrafo 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
Inciso I. ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Inciso II. sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Inciso III. sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Parágrafo 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
Parágrafo 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
Parágrafo 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Parágrafo 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.