Art. 397
Art. 397
Caput. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
Inciso I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
Inciso II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
Inciso III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
Inciso IV. extinta a punibilidade do agente.