Art. 401
Art. 401
Caput. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Parágrafo 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Parágrafo 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.