Art. 421
Art. 421
Caput. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Parágrafo 1º. Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo 2º. Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.