Art. 441Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 441Ver notas (2)Caput. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)