Art. 478
Art. 478
Caput. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
Inciso I. à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
Inciso II. ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.